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Processo:
0106998-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0106998-97.2025.8.16.0000

Recurso: 0106998-97.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Liminar
Requerente(s): SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA.
Requerido(s): WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
I –
Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) art. 313, V, “a”, e art. 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) – alegou que o
acórdão recorrido afastou indevidamente a prejudicialidade externa, pois existe ação anulatória
que discute a validade do título executivo, de modo que a execução deveria ter sido suspensa
para evitar decisões contraditórias e para preservar a lógica processual.
b) art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC – sustentou que houve constrição sobre
faturamento sem observância dos requisitos legais: como a inexistência de esgotamento das
diligências patrimoniais, a ausência de definição de percentual, a inexistência de administrador-
depositário e o risco de inviabilização da atividade empresarial, o que converteria exceção em
regra e violaria o princípio da preservação da empresa.
c) art. 805 do CPC – afirmou que o Tribunal atribuiu ao devedor o ônus de indicar
bens antes mesmo de se observar a ordem legal de penhora, ignorando o dever judicial de
assegurar o meio menos gravoso de execução, tratando a penhora sobre faturamento/créditos
como medida ordinária sem exame da proporcionalidade.
II –
Assim consignou o Colegiado:
“Cinge a controvérsia à possibilidade de reformar a decisão proferida em
primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da ação executiva nº
0070187-38.2021.8.16.0014 por prejudicialidade externa, bem
comodeferiuo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da
executada ora agravante. Em que pese os argumentos trazidos pela parte
recorrente, razão não lhe assiste. Conforme se verifica da decisão
questionada (mov. 127.1), o juízo entendeu por dar prosseguimento
ao processo executivo em razão do interesse da parte exequente no
processo de execução, assim sopesando as nuances entre os
processos de conhecimento (ação anulatória – prejudicialidade
externa, art. 313 do CPC) e o processo de execução. Confira-se: (...)
Sobre o assunto, importante considerar que eventual pendência de
julgamento da ação anulatória, via de regra, não possui o efeito de impedir
o prosseguimento dos autos de execução para inibir o titular do crédito de
persegui-lo em juízo, considerando-se inteligência do artigo 784, §1º do
CPC: (...) Assim sendo, a suspensão da execução não se trata de
medida automática a ser adotada no momento do ajuizamento de
ação autônoma que discuta sobre o título executivo, sendo que, nestes
casos aplica-se o mesmo entendimento conferido aos embargos à
execução, o que pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
art. 919, §1º do CPC. Desse modo, não se verifica neste momento
processual relevância para suspender a execução de título extrajudicial
enquanto não se realize a audiência de instrução da ação anulatória nº
0803002-70.2022.8.20.5100, na 3ª Vara da Comarca de Assú/RN,
considerando a inexistência prejudicialidade ao prosseguimento do feito
executivo, pelo menos até que ocorra a constituição de garantia suficiente
do juízo. Em relação ao pleito de impossibilidade de penhora sobre o
faturamento da pessoa jurídica por não procedidas quaisquer outras
tentativas de penhora que justificasse a tal retenção, por ser medida
excepcional ante a inexistência de quaisquer outros bens que possam ser
penhorados, não merece provimento. Ressalta-se que a indisponibilidade
de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas
as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades
administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e
administrativas. (...) Portanto, trata-se de ferramenta colocada à disposição
do credor para assegurar o cumprimento das obrigações discutidas em
sede de execução, a qual em aplicação conjunta ao SISBAJUD. Conforme
se infere dos autos, a decisão recorrida foi no sentido de autorizar a
indisponibilidade de ativos financeiros em nome da empresa
executada pelo prazo de 30 dias até o limite do valor executado, pela
modalidade “teimosinha” SISBAJUD, não autorizado de imediato a
transferência a de valores. Confira-se da decisão: (...) Além disso vale
destacar, que a pesquisa via SISBJAUD busca localizar ativos
financeiros existentes em contas correntes, aplicações financeiras,
entre outras contas vinculadas à parte devedora, modalidade diversa
da penhora de faturamento, na qual o administrador judicial apura,
durante determinado período, os ingressos de valores no caixa da
empresa, e, ao final deste período, subtrai do ingresso total o percentual
determinado pelo juízo para destiná-lo a conta vinculada, ou mesmo
diretamente ao credor, sendo, portanto, condutas totalmente distintas. (...)
Assim sendo, não há de cogitar em necessidade de esgotamento de
outras medidas. Ademais, a parte não trouxe documentação
necessária capaz de demostrar o alegado risco ao exercício de seu
funcionamento. Finalmente, mas não menos relevante é considerar que a
agravante deixou de dar adequado cumprimento ao disposto no parágrafo
único do art. 805 do CPC, ou seja, tendo alegado a excessiva
onerosidade da medida judicial agravada, cumpria-lhe indicar outro
bem, direito ou ativo financeiro apto a substituir a garantia
determinada em juízo, de modo a demonstrar sua capacidade na
quitação do valor em execução, evitando a realização de novas diligências
neste sentido” (fls. 04/09, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento)
Nesse cenário, quanto à alegada prejudicialidade externa, verifica-se que a
decisão do Órgão julgador não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair
do seguinte julgado:
“(...) 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda
não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. (...) 3. A suspensão do processo executivo em
decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes
ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que
não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo
interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022.)
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda
o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
“(...) Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...)”.
(AgInt no REsp n. 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
“(...) A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito
da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt
no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No que tange à suposta ofensa ao artigo 866 do CPC, verifica-se que a
Recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do acórdão no
sentido de que a pesquisa via SISBJAUD busca localizar ativos financeiros existentes, sendo
modalidade diversa da penhora de faturamento, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de
origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp n.
1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
Quanto ao princípio da menor onerosidade, a alteração do decidido encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em
sede de recurso especial, haja vista que “Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da
conclusão da Corte estadual - fundada na ausência de indicação de bens alternativos e na
adequação da medida executiva - demanda revolvimento do acervo fático-probatório” (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.936.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Por fim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das
Súmulas 7 e 83, do STJ, 283 e 284, do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28