Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0106998-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0106998-97.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA. Requerido(s): WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA I – Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 313, V, “a”, e art. 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) – alegou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prejudicialidade externa, pois existe ação anulatória que discute a validade do título executivo, de modo que a execução deveria ter sido suspensa para evitar decisões contraditórias e para preservar a lógica processual. b) art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC – sustentou que houve constrição sobre faturamento sem observância dos requisitos legais: como a inexistência de esgotamento das diligências patrimoniais, a ausência de definição de percentual, a inexistência de administrador- depositário e o risco de inviabilização da atividade empresarial, o que converteria exceção em regra e violaria o princípio da preservação da empresa. c) art. 805 do CPC – afirmou que o Tribunal atribuiu ao devedor o ônus de indicar bens antes mesmo de se observar a ordem legal de penhora, ignorando o dever judicial de assegurar o meio menos gravoso de execução, tratando a penhora sobre faturamento/créditos como medida ordinária sem exame da proporcionalidade. II – Assim consignou o Colegiado: “Cinge a controvérsia à possibilidade de reformar a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da ação executiva nº 0070187-38.2021.8.16.0014 por prejudicialidade externa, bem comodeferiuo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da executada ora agravante. Em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão não lhe assiste. Conforme se verifica da decisão questionada (mov. 127.1), o juízo entendeu por dar prosseguimento ao processo executivo em razão do interesse da parte exequente no processo de execução, assim sopesando as nuances entre os processos de conhecimento (ação anulatória – prejudicialidade externa, art. 313 do CPC) e o processo de execução. Confira-se: (...) Sobre o assunto, importante considerar que eventual pendência de julgamento da ação anulatória, via de regra, não possui o efeito de impedir o prosseguimento dos autos de execução para inibir o titular do crédito de persegui-lo em juízo, considerando-se inteligência do artigo 784, §1º do CPC: (...) Assim sendo, a suspensão da execução não se trata de medida automática a ser adotada no momento do ajuizamento de ação autônoma que discuta sobre o título executivo, sendo que, nestes casos aplica-se o mesmo entendimento conferido aos embargos à execução, o que pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 919, §1º do CPC. Desse modo, não se verifica neste momento processual relevância para suspender a execução de título extrajudicial enquanto não se realize a audiência de instrução da ação anulatória nº 0803002-70.2022.8.20.5100, na 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, considerando a inexistência prejudicialidade ao prosseguimento do feito executivo, pelo menos até que ocorra a constituição de garantia suficiente do juízo. Em relação ao pleito de impossibilidade de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica por não procedidas quaisquer outras tentativas de penhora que justificasse a tal retenção, por ser medida excepcional ante a inexistência de quaisquer outros bens que possam ser penhorados, não merece provimento. Ressalta-se que a indisponibilidade de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e administrativas. (...) Portanto, trata-se de ferramenta colocada à disposição do credor para assegurar o cumprimento das obrigações discutidas em sede de execução, a qual em aplicação conjunta ao SISBAJUD. Conforme se infere dos autos, a decisão recorrida foi no sentido de autorizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da empresa executada pelo prazo de 30 dias até o limite do valor executado, pela modalidade “teimosinha” SISBAJUD, não autorizado de imediato a transferência a de valores. Confira-se da decisão: (...) Além disso vale destacar, que a pesquisa via SISBJAUD busca localizar ativos financeiros existentes em contas correntes, aplicações financeiras, entre outras contas vinculadas à parte devedora, modalidade diversa da penhora de faturamento, na qual o administrador judicial apura, durante determinado período, os ingressos de valores no caixa da empresa, e, ao final deste período, subtrai do ingresso total o percentual determinado pelo juízo para destiná-lo a conta vinculada, ou mesmo diretamente ao credor, sendo, portanto, condutas totalmente distintas. (...) Assim sendo, não há de cogitar em necessidade de esgotamento de outras medidas. Ademais, a parte não trouxe documentação necessária capaz de demostrar o alegado risco ao exercício de seu funcionamento. Finalmente, mas não menos relevante é considerar que a agravante deixou de dar adequado cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, ou seja, tendo alegado a excessiva onerosidade da medida judicial agravada, cumpria-lhe indicar outro bem, direito ou ativo financeiro apto a substituir a garantia determinada em juízo, de modo a demonstrar sua capacidade na quitação do valor em execução, evitando a realização de novas diligências neste sentido” (fls. 04/09, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, quanto à alegada prejudicialidade externa, verifica-se que a decisão do Órgão julgador não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “(...) 1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes. (...) 3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “(...) Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) “(...) A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No que tange à suposta ofensa ao artigo 866 do CPC, verifica-se que a Recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do acórdão no sentido de que a pesquisa via SISBJAUD busca localizar ativos financeiros existentes, sendo modalidade diversa da penhora de faturamento, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)” (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Quanto ao princípio da menor onerosidade, a alteração do decidido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, haja vista que “Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual - fundada na ausência de indicação de bens alternativos e na adequação da medida executiva - demanda revolvimento do acervo fático-probatório” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.936.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Por fim, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 83, do STJ, 283 e 284, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
|